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Quem não tem imóvel próprio também pode acessar o home equity, desde que o proprietário do bem aceite entrar na operação como garantidor. Entenda o que muda para as duas partes.
por Cibele Cardoso
Atualizado em 8 de julho, 2026
Neste guia, você vai encontrar:
Home equity costuma exigir um imóvel em nome de quem contrata o crédito, mas essa não é a única forma de acessá-lo: quem não tem imóvel próprio também pode contratar, desde que cumpra com alguns requisitos. Este artigo explica como funciona a modalidade com imóvel de terceiros, quais são as responsabilidades de cada parte e os cuidados que merecem atenção antes da contratação.
Home equity com bem de terceiros é a modalidade de crédito em que o bem oferecido em garantia pertence a uma pessoa diferente de quem contrata o empréstimo. A operação segue a mesma lógica do empréstimo com garantia de imóvel tradicional.
No entanto, o processo envolve três partes: quem solicita o crédito, a instituição financeira e o proprietário do imóvel, que assume o papel de terceiro fiduciante (a pessoa que oferece o imóvel como garantia, sem ser quem recebe o crédito).
| Participante | Papel na operação |
|---|---|
| Solicitante | Recebe o crédito e é responsável pelo pagamento das parcelas. |
| Proprietário (terceiro fiduciante) | Oferece o imóvel como garantia da operação. |
| Instituição financeira | Analisa o crédito, avalia a garantia e libera os recursos, se aprovada a operação. |
O mecanismo jurídico que sustenta a operação é a alienação fiduciária, prevista na Lei nº 9.514/1997 e atualizada pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023). Na prática, o proprietário continua com a posse do imóvel, mas transfere ao credor a propriedade fiduciária do bem, uma propriedade condicionada ao pagamento da dívida, até a quitação do contrato. Se houver inadimplência e forem cumpridas as etapas previstas em lei, essa propriedade se consolida em nome da instituição, que pode levar o imóvel a leilão.
Para a operação avançar, o garantidor precisa assinar o contrato e, se for casado em regime que exija, obter a anuência (concordância formal) do cônjuge. Sem essa formalização, a instituição não registra o imóvel como garantia.
Fiador e garantidor são utilizados como sinônimos no dia a dia, mas cumprem papéis jurídicos diferentes quando se trata de propriedade de terceiros. Essa distinção muda diretamente o tipo de compromisso assumido por quem cede o bem.
O fiador é mais comum em contratos de aluguel. Ele se compromete a pagar a dívida com o patrimônio pessoal de forma geral, sem vincular um bem específico à operação.
O garantidor, nesta modalidade, assume uma responsabilidade mais direta: o imóvel indicado por ele fica vinculado à dívida desde a assinatura do contrato, por meio da alienação fiduciária. Não é o patrimônio da pessoa na totalidade que está em jogo, mas especificamente aquele bem.
Essa diferença tem uma consequência prática: em caso de inadimplência, a instituição financeira segue o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 sobre diretamente o imóvel, em vez de depender de um processo judicial de cobrança contra o patrimônio geral do garantidor, como ocorreria com um fiador.
Aceitar oferecer o imóvel como garantia envolve responsabilidades que vão além de assinar o contrato. Antes de formalizar a operação, alguns pontos merecem atenção especial.
Algumas instituições podem solicitar documentos que demonstrem a relação entre as partes, conforme sua política de crédito, além da matrícula atualizada do imóvel e de uma autorização formal do proprietário para utilizá-lo como garantia. Em geral, a renda é normalmente exigida apenas do solicitante; o garantidor passa por análise documental e cadastral, mas a exigência de renda varia conforme a instituição.
Se o proprietário for casado em regime de comunhão de bens, a anuência do cônjuge é obrigatória para constituir a alienação fiduciária. Sem essa concordância, o registro no cartório de imóveis não se completa.
Outro ponto relevante é a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90. Em regra, o imóvel usado como residência da família é impenhorável. Essa proteção, porém, não se aplica quando o proprietário oferece o próprio imóvel voluntariamente em garantia de uma dívida: o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quem oferece voluntariamente o bem de família em garantia fiduciária renuncia à proteção da impenhorabilidade.
Por isso, alinhar expectativas entre solicitante e garantidor antes de assinar o contrato reduz a chance de conflito caso a dívida não seja paga em dia.
Tecnicamente, não se trata de penhora, mas o efeito prático é parecido: quando o proprietário oferece o imóvel voluntariamente como garantia, o imóvel responde diretamente pela dívida conforme o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, mesmo que o proprietário não seja avalista da operação.
Se a dívida não for paga, a retomada segue etapas específicas: primeiro a mora, depois a intimação formal pelo cartório, o prazo de 15 dias para purgar a mora e, caso isso não ocorra, a consolidação da propriedade em nome da instituição, seguida do leilão do imóvel.
| Item | Referência de mercado (2026) |
|---|---|
| Taxa de juros | A partir de 1,09% a.m. + IPCA |
| Prazo máximo | Até 240 meses |
| LTV (valor liberado sobre o imóvel) | Até 60% |
| Valor mínimo | A partir de R$ 50 mil |
Manter as parcelas em dia evita que esse cenário se concretize. A transparência entre solicitante e garantidor durante todo o contrato é o principal fator de proteção para as duas partes.
Cada instituição define sua própria política para aceitar imóveis de terceiros. Algumas restringem essa possibilidade, enquanto outras analisam cada operação individualmente, e vale confirmar a política antes de simular.
O Banco do Brasil, por exemplo, não aceita imóveis de terceiros na linha de Empréstimo com Garantia de Imóvel: só aceita imóveis quitados ou em alienação fiduciária em nome do próprio solicitante.
A Caixa Econômica Federal pode aceitar a operação em situações específicas, conforme a política vigente da instituição, geralmente com o proprietário participando da operação e compondo renda.
Fintechs e bancos digitais costumam ter critérios mais flexíveis, analisando caso a caso o vínculo entre as partes, a documentação do imóvel e a capacidade de pagamento do solicitante. A Creditas, por exemplo, avalia essas operações individualmente desde 2015, quando começou a operar home equity no Brasil, sempre com apoio de especialistas durante a análise do imóvel e o registro em cartório.
Simular em mais de uma instituição é a forma mais direta de comparar quem aceita a operação e em quais condições.
Saiba também | Qual banco tem menor taxa de juros para empréstimo em 2026?
As condições de taxa e prazo seguem os mesmos parâmetros do crédito com garantia de imóvel que já conhecemos, o que muda é quem assina como garantidor, não o custo do crédito.
Na Creditas, as taxas partem de 1,09% ao mês mais IPCA, com prazos de até 240 meses e liberação de até 60% do valor de avaliação do imóvel, percentual que segue a política de crédito da instituição.
| Item | Referência de mercado (2026) |
|---|---|
| Taxa de juros | A partir de 1,09% a.m. + IPCA |
| Prazo máximo | Até 240 meses |
| LTV (valor liberado sobre o imóvel) | Até 60% |
| Valor mínimo | A partir de R$ 50 mil |
Fonte: condições praticadas pela Creditas, 2026.
Antes de formalizar a operação, vale simular taxa, prazo e valor disponível em mais de uma instituição para entender quais condições são oferecidas para esse perfil de crédito.
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